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Campo encerrado

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Ao abrigo do novo diploma legal, apenas será permitida a atividade física e o treino de golfe por aqueles que nos termos no nº 2 do art. 34º têm a sua atividade equiparada a atividade profissional. A saber: “(…) atletas de alto rendimento, de seleções nacionais das modalidades olímpicas e paralímpicas, da 1.ª divisão nacional ou de competição de nível competitivo correspondente de todas as modalidades dos escalões de seniores masculino e feminino, os que participem em campeonatos internacionais a atividade de acompanhantes destes atletas em desporto adaptado, bem como as respetivas equipas técnicas e de arbitragem.”

Pede-se a atenção, compreensão e cumprimento de todos destas novas diretrizes.

O combate à pandemia que vivemos, precisa, como nunca, da contribuição de todos.

 

Federação Portuguesa de Golfe

Miraflores, 19 de janeiro de 2021